Vejam a decisão da Dra. Daniela:
Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa com pedido cautelar de indisponibilidade de bens manejada pelo Ministério Público Estadual em face de Antônio Marcos de Abreu Peixoto, devidamente qualificado nos autos.
Aduz
o Ministério Público que, através da 3ª Promotoria de Justiça de
Ceará-Mirim/RN, instaurou o IC nº 06.2010.00000603-2, tendo como
objetivo apurar promoção pessoal e político-partidária nos bens e serviços da Administração Pública de Ceará-Mirim,
em virtude de outro IC de º 031/2010, o qual versava sobre a
fiscalização da utilização de fardamento escolar por parte do Município.
Afirma
que a Secretaria de Educação remeteu ao órgão ministerial 03 kits
completos de fardamento escolar, distribuídos aos alunos do município,
bem como cópia integral do procedimento de licitação para aquisição,
indicando todos os recursos utilizados.
Também
foram juntados a adesão à ata de registro de preços do Pregão
presencial nº 04/2009, ocorrido na Prefeitura de Recife/PE, que
objetivava a contratação de empresa para aquisição de fardamento escolar
destinado aos alunos da educação básica, do ensino infantil e do ensino
fundamental do referido município.
A contratação importou em R$ 886.350,000 (oitocentos e oitenta e seis mil e trezentos e cinquenta reais),
e o requerido autorizou a adesão a ata, desde que houvesse dotação
orçamentaria e disponibilidade financeira, tendo sido assinado o
contrato em 15 de março de 2010.
Foi
realizada perícia técnica pelo demandante na qual detectou-se a
utilização de propaganda subliminar e institucional direcionada pelo
Requerido, ao qual foi recomendado, em 05.10.2011 a retirada da
logomarca de todos os bens públicos e a restituição dão Município dos
valores dispendidos para a criação da logomarca especifica de sua
gestão.
O
Ministério Público afirma que a explicação de que a cor azul estaria
na bandeira e no brasão do Município de Ceará-Mirim não convence uma vez
que a referida cor é praticamente imperceptível nos mencionados
símbolos.
Dessa forma, conclui que o Requerido praticou ato de improbidade previsto no art. 9º, IV, e XII, da Lei de Improbidade Administrativa, enriquecendo-se ilicitamente, causando dano ao erário e afrontando os princípios da administração pública.
Requer
seja deferida em caráter liminar a indisponibilidade dos bens do
demandando, entendendo estarem provados os requisitos legais.
Os documentos que acompanham a inicial estão dispostos nos 12 anexos que a acompanham este feito.
É o relatório. Decido.
Trata-se de analisar pedido liminar de indisponibilidade de bens, formulado pelo Ministério Público Estadual em ação civil pública por improbidade administrativa, passando esse juízo a examinar a presença dos requisitos para concessão da medida de urgência. [...]
[...]
Em face do exposto, DEFIRO, O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado pelo
Ministério Público na exordial, para decretar a indisponibilidade dos
bens do réu Antônio Marcos de Abreu Peixoto até o limite de R$
886.350,00 (oitocentos e oitenta e seis mil e trezentos e cinquenta
reais), providenciando a secretaria:
a.1)
expedição de ofícios aos Registros de Imóveis de Ceará-Mirim e Natal
para a indisponibilidade de todos os bens e direitos lá registrados,
informando ao juízo, em 10 (dez) dias, as medidas adotadas e atos
praticados;
a.2)
expedição de ofício aos Registros Civis de Pessoas Jurídicas de
Ceará-Mirim e Natal para a indisponibilidade de todas as cotas sociais
das empresas lá registradas das quais sejam os réus sócios ou
usufrutuários de cotas;
a.3)
expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte, solicitando seja comunicada a indisponibilidade de
bens para todas as serventias extrajudiciais do Estado;
a.4)
expedição de ofício à Junta Comercial do Estado, para a
indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá
registradas das quais sejam os réus sócios, administradores ou
usufrutuários de cotas/ações, com remessa a estes autos dos contratos
sociais, no prazo de 5 (cinco) dias;
a.5) inclusão de restrição de transferência sobre veículos no sistema RENAJUD;
Notifique-se
o requerido a fim de que, querendo, ofereçam manifestação prévia por
escrito, nos moldes preconizados pelo § 7º, do art. 17, da Lei nº
8.429/92.
Determino
a notificação do Município de Ceará-Mirim, mediante seus órgãos de
representação judicial, a fim de que, nos termos do art. 17, § 3º, da
Lei nº 8.429/92, integrem a lide na qualidade de litisconsortes ativos
do Ministério Público Estadual.
À Secretaria para a adoção das medidas cabíveis.
Publiquem-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
Ceará Mirim/RN, 01 de dezembro de 2015.
Daniela do Nascimento Cosmo
Juíza de Direito
Fonte: Blog do Gordo.
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